Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integri-dade física dos cidadãos vivendo em sociedade, numa palavra, a saúde pública. Fala-se mesmo na protecção da própria humanidade, se encarada a sua destruição a longo prazo, ou ainda, na protecção da liberdade do cidadão, em alusão implícita à dependência que a droga gera.
II - Na luta contra esse verdadeiro flagelo, que assola a humanidade nos nossos dias, de há mui-to constitui ideia assente, quer a nível do direito convencional internacional, quer do direito interno, a necessidade da aplicação de penas severas aos narcotraficantes.
III - Porém, não poderia a lei deixar de considerar a existência de gradações quanto a tal puni-ção, e assim, de algum modo, distinguir a gravidade relativa das diversas actuações.
IV - No regime emergente do DL n.° 430/83, de 13 de Dezembro, e no vigente DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pressupõe-se uma certa tipologia de traficantes: os grandes traficantes (art.s 21.º e 22.º do último diploma citado), os médios e pequenos traficantes (art. 25.º do mesmo diploma), e os traficantes consumidores (art. 26.°).
V - À natureza da punição (embora o legislador não tivesse aderido à conhecida distinção entre drogas duras e leves), também não é alheia a perigosidade da droga traficada: verifica-se alguma graduação, consoante a sua posição nas Tabelas aII ou na TabelaV anexas ao citado Decreto-Lei.
VI - Por outro lado, embora a lei não inclua a intenção lucrativa na definição do tipo legal, o certo é que ela não pode ser indiferente.
VII - Releva ainda para o enquadramento legal das condutas sob apreciação, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um 'dealer' de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou era já um consumidor habitual ou mesmo um toxicodependente.
VIII - Tendo em conta que:- o arguido à data em que foi detido (23.01.98) era consumidor habitual de heroína, e por vezes, de cocaína, que injectava, consumindo em média cinco a sete doses diárias; - ia abastecer-se ao Casal Ventoso duas vezes por mês, onde comprava o produto a indiví-duos que não foi possível identificar, para depois o consumir, e nos últimos seis meses an-tes da sua detenção, também dividia parte do produto adquirido da segunda deslocação mensal a Lisboa, em 'palhinhas', que vendia esporadicamente em número não superior a cinco ou seis, a consumidores que para o efeito o procurassem, ao preço de 1000$00 cada;- na busca ao local da sua residência foram encontrados 3,089 gramas de heroína e 0,236 gramas de cocaína, adquiridas nesse dia no Casal Ventoso, num total de 10 'quarteiras' de heroína e 1 'quarteira' de cocaína, tudo pelo preço de 27.500$00;- é cantoneiro de limpeza, tem como habilitações literárias a 4.ª classe do ensino básico, e é pai de dois filhos, com 6 e 4 anos de idade, respectivamente, os quais se encontram a viver um, com a família da mãe, e o outro com a família do arguido;o conceito em branco de ilicitude consideravelmente diminuída inserido no art. 25.º, do DL 15/93, mostra-se, neste caso, preenchido.
         Proc. n.º 2849/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira Abranches
 
I -nterposto um recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o Supremo Tribunal a conhecê-lo.
II - Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não acolheu o entendimento de que os recursos de decisões finais do Tribunal Co-lectivo restritos à matéria de direito têm de ser necessariamente dirigidos ao Supremo Tri-bunal de Justiça e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações.
III - Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (al. d) do art. 432.º do CPP), não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais pro-feridos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411.º, n.º 4 do CPP).
IV - Com a Revisão efectuada pela Lei n.º 59/98:- Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões finais do Tribunal do Júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões extraídas pelo Tribunal Colectivo (art. 427.º do CPP);- Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recur-sos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do Tri-bunal Colectivo (cfr. art. 414.º, n.º 7 e 428.º, n.º 1 do CPP);- Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam;- Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, e viabiliza um efectivo 2.º grau de recur-so;- Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), da disposi-ção, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434.º, n.º 1 e actual art. 411.º, n.º 4, do CPP);- Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do Tribunal Colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, per-mite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência.
         Proc. n.º 2791/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira (votou a decisão) Abranch
 
I - Se é certo que os arguidos no mesmo processo ou em processos conexos não podem depor como testemunhas, não é menos verdade que sempre podem prestar declarações, que o tri-bunal valorizará dentro das balizas do art. 127.º do CPP.
II - No caso da morte de co-arguido, e em face da leitura em audiência de julgamento das de-clarações por aquele prestadas perante o juiz de instrução, é claramente descabida a invo-cação da disciplina do art. 133.º do CPP, já que, à situação referida, cabe, isso sim, o regi-me emergente do n.º 4 do art. 356.º daquele diploma, por não estarmos em presença de de-poimento ou, sequer, de declarações do arguido, mas tão só da leitura de declarações de uma pessoa já falecida que, outrora, foi arguido.
         Proc. n.º 2828/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira Abranches
 
I - O n.º 3 do art. 412.º do CPP respeita apenas a situações em que o tribunal ad quem tem poderes de cognição abarcando a matéria de facto, o que possibilita a modificabilidade des-ta - cfr. arts. 428.º, n.º 1 e 431.º, al. b), do referido Código - não sendo de observar nos ca-sos em que o recurso é interposto (de acórdão final proferido pelo tribunal do júri) para o STJ, uma vez que a este tribunal só cabe o reexame da matéria de direito, salvo o conheci-mento dos vícios e das nulidades previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do supra indicado di-ploma.
II - No nosso direito constitucional não está consagrado o princípio do duplo grau de jurisdi-ção em matéria de facto e, consequentemente, o recurso de acórdão de tribunal do júri per saltum para o STJ, de harmonia com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, constitui solução compatível com a exigência constitucional consagrada no art. 32.º, n.º 1, da CRP.
III - Para além disso e até por isso, tal solução não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, porquanto não coloca quem é julgado por tribunal do júri em desigualda-de perante quem quer que seja, sendo certo que aquele tribunal é constituído por juizes de direito - como o tribunal colectivo - e por cidadãos não juizes (o que lhe confere uma mais intensa legitimidade democrática).
IV - A contradição insanável da fundamentação - art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP - ocorre quan-do se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória e a decisão sobre a matéria de facto.
V - A insuficiência da matéria de facto para a decisão - art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - só ocorre se a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão de direito.
VI - As circunstâncias elencadas nas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP não são elementos do tipo, antes são elementos da culpa. Portanto, não são de funcionamento automático, poden-do verificar-se qualquer delas sem que por isso se possa concluir pela especial censurabili-dade ou perversidade do agente; e podendo não ocorrer nenhuma delas e mesmo assim existirem outras não descritas susceptíveis de conduzir àquela especial censurabilidade ou perversidade.
VII - Daí que se torne sempre necessário apurar em concreto, na ponderação de todas as cir-cunstâncias de cada caso, se o conjunto destas conduz à especial censurabilidade ou per-versidade do agente que constitui o fundamento da qualificação.
VIII - Resultando da matéria de facto provada que:- Quando o arguido já tinha saído da herdade em que havia andado a caçar juntamente com o co-arguido e ia a dirigir-se para a moto em que com este abandonaria o local, ouviu, qua-se em simultâneo, gritos de palavras não perceptíveis, um tiro e o arranque do referido meio de transporte;- O arguido virou-se para a sua direita e viu o 'vulto' de um homem, que estava a cerca de 5 metros de si e que era a vítima que se dirigia na sua direcção em passo acelerado;- O arguido, esticando o braço que empunhava uma arma caçadeira, fez dois disparos nessa direcção, os quais atingiram a vítima, provocando-lhe lesões corporais que foram causa di-recta e necessária da morte dela;- O arguido, ao disparar os dois tiros, representou a morte da vítima como consequência possível da sua conduta, conformando-se com esse resultado, e em nenhum momento se apercebeu que aquela era elemento da guarda florestal; e- Não se mostrando evidenciado que a actuação do arguido se tivesse dirigido a encobrir caça ilegal, a facilitar a sua fuga ou a do co-arguido ou a assegurar a impunidade de ambos;tal quadro fáctico não dá azo a que se valore o homicídio como praticado em circunstânci-as reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade do arguido.
IX - Perante a situação real, qual seja a de a assistente-demandante ser beneficiária de uma pensão no montante de 112.253$00, a qual é abonada 14 vezes ao ano, a que corresponde o valor anual de 1.571.542$00, e a situação hipotética a considerar, de que, sendo o marido daquela ainda vivo, teria a disponibilidade de 2.100.00$00 por ano (75% de 2.800.000$00, correspondentes a 14 meses a 200.000$00), posição esta que muito provavelmente melho-raria de ano para ano até ao termo da vida profissional activa do falecido, mais 22 anos, para ressarcimento de danos patrimoniais (art. 495.º, n.º 3, do CC), em termos de equidade, mostra-se adequado o montante indemnizatório de 10.000.000$00.
X - O art. 2.º, n.º 1, do DL 59/89, de 22-02, deve ser interpretado no sentido de que as institui-ções de segurança social têm o direito de serem reembolsadas dos montantes que já tenham sido pagos e dos que ainda se venham a pagar, em consequência da morte de um seu subs-critor, sendo que estes últimos só depois de os haver satisfeito ao beneficiário.É a solução que, conforme aos princípios que estão na base do apontado DL, melhor con-duz a uma economia de processos.
XI - Assim, o arguido deverá também ser condenado no pagamento à instituição de segurança social (C.G.A.) das prestações que esta vier a satisfazer aos beneficiários da pensão por morte, resultante de acidente de serviço, da vítima, e à medida que forem sendo pagas, sendo óbvio que se porventura deixarem de ser pagas pela referida instituição, por ter ces-sado a respectiva obrigação, em consequência de qualquer facto dela extintivo (p. ex. a morte dos beneficiários), deixarão de ser exigíveis ao primeiro.
         Proc. n.º 2188/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães
 
I - As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1, do CP).
II - A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de cri-mes pelos outros cidadãos (prevenção geral positiva), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva).
         Proc. n.º 2541/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Guimarães Dia
 
O acórdão em que se procedeu ao cúmulo jurídico de penas de prisão e de multa terá de especi-ficar qual a pena única de prisão e a pena única de multa, de molde a que o condenado sai-ba que montante desta deve pagar para evitar o cumprimento da respectiva prisão subsidiá-ria.
         Proc. n.º 2704/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sa
 
Na sua motivação do recurso para fixação de jurisprudência, o recorrente deve invocar o trânsi-to em julgado dos dois acórdãos em oposição, tendo ainda o ónus da prova desse trânsito, sob pena de o recurso ser rejeitado, por ocorrer motivo de inadmissibilidade (art.º 441.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 3403/00 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - No n.º 1 do art.º 178.º, do CP, reconhece-se a necessidade do resguardo da vida privada e da intimidade de cada um, em domínios tão delicados quanto são os da sexualidade e se ergue, assim, aquela necessidade, como princípio mais importante do que o que preside ao poder punitivo do Estado, colocando-se na disponibilidade do ofendido a decisão e a von-tade de proceder (ou não) criminalmente contra o agente do ilícito.
II - O n.º 2 do mencionado artigo devolve ao mesmo Estado, em condicionalismos particular-mente graves que o legislador achou por bem não dever condicionar ao arbítrio particular, nem deixar que se limitassem por este, o livre exercício da acção penal, numa primeira fase e a concretização do 'jus puniendi' numa segunda.
III - Daí, conferir-se carácter público, através daquele n.º 2, aos crimes elencados no n.º 1, se a vítima for menor de 16 anos e o seu interesse o impuser, legitimando-se que o MP, naque-las condições e quando conclua que a protecção do menor impõe tutela penal efectiva e que o desencadeamento de um processo lhe não é prejudicial, dinamize a acção penal cor-respondente.
IV - Este fenómeno da transmudação de um crime semi-público em crime público, para além de se reflectir nos n.ºs 5 e 6 do art.º 113.º, do CP - dos quais desponta, ante certas situa-ções, o primado de que podemos apelidar de interesse público do procedimento - não atin-ge a essência do art.º 116.º, do mesmo Código, antes explica as excepções ao que nele se dispõe.
V - O bem jurídico a proteger, quer no crime de coacção sexual (art.º 163.º, do CP), quer no de abuso sexual de crianças (art.º 172.º, do CP), é a liberdade: a liberdade de se relacionar se-xualmente ou não e com quem, para os adultos; a liberdade de crescer na relativa inocência até se atingir a idade da razão para então e aí se poder exercer plenamente aquela liberda-de.
VI - No que respeita aos crimes de natureza sexual, o vector fundamental é, presentemente, o atentado violento (coacção sexual) ou não violento (abuso sexual) contra a liberdade ou auto determinação sexuais, mediante actos sexuais de relevo: se o acto sexual de relevo cometido contra a criança é logrado, não através de abuso mas através de violência, depa-ramos com um crime de coacção (agravado pela idade da vítima) e não com um crime de abuso sexual de menores.
VII - Se os factos cometidos pelo arguido preenchem, simultaneamente, a prática de um crime de coacção sexual agravado, na forma continuada, p. p. pelos art.ºs 163.º e 177.º, do CP, e um crime de abuso sexual de crianças (art.ºs 172.º, n.º 1 e 177.º, do referido Código) cujos factos estão intercalados naquela continuação, deve este ilícito considerar-se integrado na mesma continuação criminosa, devendo o arguido ser condenado apenas pelo primeiro dos ilícitos mencionados, não deixando de ser valoradas, em sede de determinação da medida da pena, todas as cambiantes integradoras do segundo.
VIII - Até aos 14 anos de idade, gozam os menores de uma protecção absoluta no que concer-ne ao seu desenvolvimento e crescimento sexuais, pelo que a lei os protege, inclusivamente deles próprios, considerando irrelevante o eventual consentimento que prestem para a prá-tica de actos sexuais.
         Proc. n.º 2761/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona d
 
O recurso de acórdão final de tribunal colectivo, versando apenas matéria de direito, deve ser interposto para o STJ, sem possibilidade de escolha, por parte do recorrente, entre este tri-bunal e a Relação.
         Proc. n.º 2703/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Pires Salpico (tem declaração de voto) Lo
 
Não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação confirmativo de despacho de não pronúncia.
         Proc. n.º 2950/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
 
I - Não tem qualquer relevo para a existência do crime de condução ilegal a circunstância de o infractor não ter a idade necessária para a obtenção da carta de condução.sso significa tão só que, em absoluto, aquele não pode ser licenciado e, por consequência, autorizado a con-duzir.
II - Sendo diversos os bens jurídicos tutelados pelos crimes de condução ilegal e de furto uso de veículo, entre estes não há aparência de concurso, mas sim concurso efectivo.
III - Se no caso da al. f) do n.º 1 do art. 204.º do CP se exige uma introdução efectiva e total do agente nos locais nela referidos, idêntica exigência se não verifica em relação à al. e) do n.º 2 do mesmo preceito.
IV - Deste modo, é de qualificar pela al. e) do n.º 2 do art. 204.º do CP a conduta do arguido que, partindo, com uma pedra, a montra de um estabelecimento comercial, introduz os bra-ços através da abertura assim criada e dali retira objectos que faz seus.
         Proc. n.º 3042/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brit
 
I - São pressupostos do crime continuado:a) A realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos de crime que pro-tejam o mesmo bem jurídico;b) Que essa realização seja empreendida por forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
II - Essa 'situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente' apenas tem o condão, conferido pela lei, de livrar o agente daquela realização plúrima do mesmo tipo de crime das consequências punitivas de uma acumulação real de infracções, unificando numa só infracção continuada as diversas actuações criminosas.
III - No que toca à medida da pena, o agente que viola várias vezes o mesmo bem jurídico, em-bora unificando-se a sua conduta plúrima na figura do crime continuado, é merecedor de mais forte censura, por mostrar um mais elevado grau de culpa, do que o arguido que so-mente pratica um facto ilícito autónomo, lesando uma só vez o bem jurídico protegido pela incriminação.
IV - Resultando da matéria de facto provada que:- A arguida, abusando da qualidade de empregada de uma sociedade comercial, ao longo do período compreendido entre 1992 e 1995, apropriou-se, ilegitimamente, múltiplas ve-zes, de diversas quantias, no montante global de 34.030.084$00, em prejuízo da ofendida;- Até hoje, a arguida não restituiu à sociedade ofendida qualquer uma das quantias de que se apropriou;- A arguida agiu com dolo directo muito intenso, sendo também muito elevado o grau da sua culpa;- A actuação criminosa da arguida, reiterada ao longo do período atrás mencionado, revela, de modo inequívoco, que a mesma é portadora de uma personalidade astuciosa e grave-mente deformada;mostra-se adequada ao crime de abuso de confiança agravado, na forma continuada, come-tido pela arguida (p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 300.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30.º, n.º 2 e 78.º, n.º 5, todos do CP/82), a pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
         Proc. n.º 2759/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Leonardo
 
No recurso interposto do acórdão final do tribunal colectivo, ao STJ está vedado conhecer de questões de direito que não tenham sido por aquele previamente conhecidas.
         Proc. n.º 2943/00 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
 
I - De harmonia com o disposto nos art.ºs 77.º e 78.º, do CP, só há lugar à elaboração de cú-mulo jurídico quando o agente haja praticado várias infracções, às quais correspondam as respectivas penas parcelares que estejam numa relação de concurso, em ordem a aplicar-se uma pena única.
II - Se o arguido vier a ser absolvido no tocante a determinado crime que lhe era imputado, a prisão preventiva que, eventualmente, houver sofrido no respectivo processo, não pode ser englobada num eventual cúmulo jurídico, face à inexistência de concurso de crimes.
         Proc. n.º 3734/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) José Dias Bravo Armando Leandro Leal- Henr
 
O tribunal da Relação é o competente para conhecer do recurso de despacho, proferido em au-diência, que homologou a desistência da queixa.
         Proc. n.º 2776/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
I - Estando provado que o arguido:- detinha, em seu poder, 1,861 gramas de heroína em 4 embalagens;- durante cerca de três meses, duas a três vezes por semana, vendia a uma toxicodependen-te heroína, a mil ou mil e quinhentos escudos o pacote;- possuía uma balança de precisão e um moinho marca 'Moulinex', vários recortes de plástico habitualmente utilizados para embalar produtos estupefacientes, uma caixa com 40 comprimidos de 'Nostam', que, como se sabe, é utilizado para 'cortar' o produto estupe-faciente,tal factualidade é de molde a que não se possa concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída.
II - A simples detenção, ilegítima, de estupefaciente integra o crime de tráfico previsto no art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 2702/00 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Mart
 
O despacho do relator, em que se disse que os recursos eram tempestivos, não faz caso julgado, como se extrai do art.º 687.º, n.º 4, do CPC, aplicável ao processo penal por força do dis-posto no art.º 4.º, do CPP.
         Proc. n.º 244/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Salpi
 
I - O peculato é um delito específico - delitum proprium -, pois enquanto os tipos legais de crimes descrevem, em regra, condutas que podem ser levadas a cabo por qualquer pessoa, naquele ilícito tem de intervir, como agente, um funcionário.
II - O que se encontra por detrás do crime de peculato é a punição do comportamento de al-guém que viola um especial dever de não cometer certo modelo de apropriação, não só porque é funcionário e a sua responsabilidade aumenta, como também porque se visa pre-venir, pelo efeito dissuasor do direito penal, que a situação de risco não seja aproveitada para a prática de certos crimes - o interesse na honestidade dos funcionários.
III - ntegra o crime de peculato a conduta do arguido, escrivão de direito, que se centra, essen-cialmente, na substituição de precatórios-cheques emitidos em nome do secretário judicial, por outros, a seu favor, com a consequente apropriação indevida do seu produto, ou tão simplesmente, da apropriação de bens provenientes de precatórios-cheques regularmente emitidos a seu favor, juntando aos autos documentos por si forjados - guias de entrega e ta-lões de depósito - com os quais procurava dar uma aparência de conformidade com o de-terminado pelos magistrados no respectivo processo.
IV - Para aquele efeito, é secundário o facto de esse dinheiro objecto de apropriação, em moeda nacional ou estrangeira, se encontrar depositado na CGD, porquanto o mesmo continua sempre acessível ao arguido em razão das suas funções, não deixando este de ser o seu de-positário judicial, detendo a CGD apenas a sua guarda física.
V - Se não existe dúvida de que o peculato tem a natureza de um crime de abuso de confiança qualificado, aplicar o perdão àquele primeiro crime seria como 'premiar' o arguido pelo motivo de além de um crime de abuso de confiança (simples) - excluído expressamente do perdão pelo art.º 2.º, n.º 2, al. e), da Lei 29/99, de 12-05 - ainda ter violado os seus especi-ais deveres de funcionário honesto. Não podendo caber tal contra-senso dentro de uma in-terpretação apropriada da lei de clemência, terá de concluir-se que também aquele crime de peculato, quando cometido através de falsificação de documentos, está excluído do perdão.
VI - Está igualmente excluído do perdão o crime-meio de falsificação, pois a declarar-se este abrangido pelo perdão, excluindo-se dele o crime principal (peculato, abuso de confiança, burla), desrespeitava-se a teleologia da citada norma do art.º 2.º, n.º 2, al. e), da Lei 29/99, de 12-05).
         Proc. n.º 2779/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques Armando L
 
I - O seguro-caução é um negócio solene (art.ºs 1, n.º 1 e 8 do DL 183/88, e 426 § único do CCom.), aplicando-se-lhe o disposto no art.º 238, n.º 1, do CC, que se opõe a que a declaração contratual 'aluguer de longa duração' possa valer com o sentido de 'locação financeira'.
II - Se a locadora financeira de um certo bem não tem interesse no seguro de que é beneficiária, este é nulo nos termos do art.º 428 § único do CCom, nulidade invocável pela seguradora.
III - Se do seguro-caução consta como devedora a locatária financeira, mas se o seguro-caução, por ser um negócio solene, não pode valer com o sentido de se referir às rendas do contrato de locação financeira de que a locatária financeira era devedora, não podendo valer com um sentido de se referir às rendas que a locatária financeira iria receber pelo aluguer de longa duração do mesmo bem, uma vez que, no seguro-caução, a locatária financeira é devedora e não credora, a interpretação do negócio jurídico cai num impasse que conduz à sua nulidade, nos termos do art.º 280, n.º 1 parte final, do CC.V.G.
         Revista n.º 3244/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
É ao cônjuge autor da acção de divórcio que pertence alegar e provar a culpa do réu , nos termos do art.º 1779 do CC, sendo necessário ainda que a violação culposa dos deveres conjugais, pela sua gravidade e reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.V.G.
         Revista n.º 3181/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
Provando-se que a recorrente está casada desde 05-11-93 com certo nacional português, vivendo em Lisboa, onde estudam as duas filhas do casal, sendo titular de um contrato de trabalho a termo certo, estando inscrita num Centro de Saúde e fala a língua portuguesa, tal é suficiente para demonstrar que a recorrente revela ligação efectivamente desejada e séria à comunidade nacional, onde está plenamente integrada.V.G.
         Apelação n.º 3288/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
O acto de substituição por caução do depósito previsto no art.º 51, n.º 4 do DL 438/81, de 09-09 é um acto que inicia um processamento destinado a reconhecer a idoneidade da garantia oferecida e, por isso, pode ser requerido a todo o tempo.V.G.
         Agravo n.º 3025/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Graça
 
I - Se no decurso de uma acção com pedido principal de despejo dos réus de certa fracção de prédio urbano e com pedido subsidiário de denúncia do contrato do arrendamento para o termo do prazo com fundamento na necessidade do arrendado para habitação das autoras, uma desta vier a falecer, a instância extingue-se quanto a ela, porquanto a denúncia é um direito pessoal, ficando o direito de denúncia concentrado nas duas co-autoras restantes.
II - Quer a necessidade da casa como os restantes requisitos indicados no art.º 71, n.º 1 do RAU, são elementos constitutivos do direito do senhorio de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria.V.G.
         Revista n.º 2969/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - A matéria de facto abrange não só os factos materiais, ou seja, as ocorrências concretas da vida real dadas como provadas, mas também os juízos de facto, ou seja, os juízos de valor sobre e em íntima ligação com a matéria de facto.
II - Provando-se nas instâncias que o que se verificou foi uma relação jurídica entre o Banco réu e uma certa sociedade por quotas de que o autor era gerente, nessa qualidade tendo agido no âmbito da relação jurídica comprovada, os danos provocados pela ré só podem sê-lo com relação à sociedade.V.G.
         Revista n.º 3158/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - A indemnização ou compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação, para responder adequada e actualizadamente ao comando do art.º 496 do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e a suportar.
II - Provando-se que autora, em virtude de acidente de viação da culpa exclusiva do segurado da ré ficou com uma incapacidade parcial permanente de 15%, tendo desenvolvido uma quadro depressivo e que não perdeu o medo e ansiedade de andar de carro, provando-se ainda que sentirá dores e limitação para toda a vida, durante a qual terá de fazer fisioterapia para minorar essas dores e sofrimentos, é equitativo compensar tais danos com o montante de PTE 1.000.000,00.
III - Finda a vida activa do lesado, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades.
IV - Sem embargo de se aceitar os 65 anos como limite de vida laboral activa, justifica-se tomar também em consideração a idade que corresponde hoje à esperança de vida dos portugueses esperança essa que, para a população residente, é de 71,40 anos para os homens e de 78, 65 anos para as mulheres, segundo fonte estatística doNE de 1997.
V - Provando-se que a autora nasceu em 23-11-56 e que ganhava, por ano, PTE 6.106.806,00, à data do acidente que ocorreu em 23-11-94, considerando a esperança média de vida da autora, àquela data, e a incapacidade de 15 % de que ficou a padecer, é justo fixar a indemnização pelos danos patrimoniais em PTE 6.500.000,00.V.G.
         Revista n.º 2622/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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